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GPAtiva

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Distribuição das sobras e rateio de perdas

Conforme Estatuto

Artigo 65o - O balanço e o demonstrativo de sobras e perdas serão levantados semestralmente, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, devendo também ser levantado mensalmente balancete de verificação.

Artigo 66o - As despesas gerais da Cooperativa serão rateadas entre todos os associados quer tenham ou não, no semestre, usufruído dos serviços prestados pela Cooperativa.

Artigo 67o - Das sobras verificadas serão deduzidas os seguintes percentuais para a formação dos fundos obrigatórios:

a) 10% (dez por cento), no mínimo, para a formação do Fundo de Reserva, podendo ser deduzido percentual superior, sendo cessada sua constituição quando este alcançar os limites legais; e

b) 5% (cinco por cento), no mínimo, para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, sendo que sua utilização se dará de acordo com a Política de FATES vigente, e alterações posteriores aprovadas pelo Conselho de Administração.

Parágrafo 1o - Aprovado o balanço pela Assembleia Geral, com as deduções acima, as sobras líquidas do exercício serão rateadas entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, proporcionalmente às operações realizadas, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, sempre respeitada a proporcionalidade do retorno.

Parágrafo 2o - As perdas verificadas em cada semestre, excluídas as despesas gerais já liquidadas na forma do Artigo 51, que não tenham cobertura do Fundo de Reserva, serão rateadas entre os associados, após a aprovação do Balanço pela Assembleia Geral Ordinária, na proporção das operações que houverem realizado com a Cooperativa.

Parágrafo 3o - Para fins de rateio das sobras líquidas ou perdas, o resultado do primeiro semestre não se incorporará ao segundo.

Parágrafo 4o - Os Fundos constituídos na forma deste Artigo são indivisíveis entre associados, mesmo no caso de dissolução e liquidação da Cooperativa, hipótese em que serão recolhidos a “UNIÃO” juntamente com o saldo remanescente não comprometido.

Artigo 68. Parágrafo Único - O Fundo de Reserva destina-se a reparar eventuais perdas de qualquer natureza que a Cooperativa venha a sofrer, e atender ao desenvolvimento de suas atividades.

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